Novo relacionamento da mãe ou do pai pode ser motivo para alteração da guarda ou mudança do convívio da mãe ou pai com as crianças? Em regra, não.
O Código Civil, no art. 1588, responde a questão:
“O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente”
Além disso, também consta o Enunciado 337 da IV Jornada de Direito Civil
“O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes”.
Assim, caso haja algum comprometimento ao desenvolvimento da criança, é possível, mediante apresentação de provas, requerer alterações!
Pois bem, atuando em recente caso de guarda e violência doméstica, encontrei como principal tese do pai que desejava a guarda unilateral o “novo relacionamento” da mãe.
Segundo constou na petição do pai, o novo relacionamento da mãe poderia gerar insegurança e temor para a criança, que deveria ser preservada…
Entendo que existem receios quanto ao tratamento que as crianças recebem por adultos, especialmente por conta da imagem estigmatizada que madrastas e padrastos têm em nossa sociedade.
Essa ideia geral vem nos lembrar sobre como ainda acreditamos que o relacionamento legítimo e seguro para as crianças é aquele entre o seu ‘pai e mãe’, configurando a tradicional família brasileira.
Mas essa crença não reflete a realidade. Toda criança tem direitos fundamentais que devem ser respeitados, independentemente da relação ou parentesco com as pessoas adultas.
Além disso, as crianças podem ganhar muito com novos relacionamentos da mãe ou do pai, que devem estar comprometidos na devida adaptação da criança.
A família “ideal” é aquela que preserva a integridade das crianças, com respeito e amor <3
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